STJ HC 1011955
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CORPO DE DELITO . TIPICIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo com violência e grave ameaça. 2. O agravante sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, suas condições pessoais favoráveis, ausência de elementos contemporâneos para justificar o periculum libertatis, inexistência de exame de corpo de delito e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a adequação das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento de autoria, materialidade ou tipicidade por exigir incursão probatória a ser realizada pelo juízo competente. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de roubo mediante violência e grave ameaça, além de histórico de passagens policiais por diversos delitos. 6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 8. A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE OLIVEIRA LIMA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo, reitera as teses da fundamentação genérica do decreto preventivo, das suas condições pessoais favoráveis e da ausência de elementos contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis. Alega que a ausência de exame de corpo de delito na vítima compromete a higidez da imputação de roubo com violência. Afirma que está preso há mais de três meses, sem a realização da audiência de instrução, bem como a análise concreta da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CORPO DE DELITO . TIPICIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo com violência e grave ameaça. 2. O agravante sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, suas condições pessoais favoráveis, ausência de elementos contemporâneos para justificar o periculum libertatis, inexistência de exame de corpo de delito e excesso de prazo da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a adequação das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento de autoria, materialidade ou tipicidade por exigir incursão probatória a ser realizada pelo juízo competente. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de roubo mediante violência e grave ameaça, além de histórico de passagens policiais por diversos delitos. 6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. 8. A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena. 2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.