STJ AREsp 2556723
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral. 2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a executada/agravante Sauvas Empreendimentos e Construções Ltda. impugnou o cumprimento de sentença alegando prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, inexequibilidade, falta de interesse processual, extinção prévia de execuções fiscais de IPTU, violação ao art. 141 do CPC, além de prequestionar o art. 206, §5º, I, do CC e suscitar litigância de má-fé dos agravados; pretendeu, com o agravo de instrumento, reformar a decisão que lhe impôs, em 30 dias, providenciar o registro das escrituras de compra e venda e demonstrar a quitação do IPTU em atraso ou a prestação de caução suficiente, ambas sob pena de multa diária, bem como afastar a condenação em honorários. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, assentando: a legitimidade ativa e o interesse processual dos agravados, por terem sido partes do acordo que previa a transmissão da propriedade dos imóveis; a imprescritibilidade da pretensão de outorga e de registro das escrituras, por decorrer de direito potestativo sem prazo decadencial expresso; a inexistência de julgamento extra petita, pois o pedido incluiu o registro, condição essencial para a transmissão da propriedade (art. 1.245, CC); e o interesse processual, já que à época do ajuizamento as escrituras estavam apenas lavradas, não registradas, tendo o registro ocorrido depois (13/09/2021), e as execuções fiscais sido extintas apenas em outubro/2021. Também afirmou que a obrigação de fazer voltada à regularização tributária (quitação dos tributos objeto das execuções fiscais) não se confunde com obrigação de pagar quantia certa submetida ao prazo do art. 206, §5º, I, do CC (e-STJ, fls. 39-42). No tocante à sucumbência, o acórdão aplicou o princípio da causalidade e manteve a fixação de honorários por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, dada a natureza da obrigação de fazer e o proveito econômico de difícil mensuração, destacando que não se tratou de honorários pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a Súmula 519 do STJ, cujo enunciado foi registrado: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Concluiu, assim, pela manutenção integral da decisão agravada e pela negativa de provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 42-43). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 45-58), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 114 do CPC, pois teria havido ilegitimidade ativa dos recorridos ao promoverem, isoladamente, cumprimento de sentença que afetaria múltiplos credores, caso em que o litisconsórcio necessário seria exigido pela natureza da relação e pela eficácia uniforme do provimento. (ii) art. 206, §5º, I do CC c/c art. 205 do CC, pois a pretensão de exigir cumprimento de acordo homologado e de regularizar/quitar tributos municipais decorrentes do ajuste teria sido prescritível (quinquenal ou, subsidiariamente, decenal), não se tratando de direito potestativo imprescritível. (iii) art. 141 c/c art. 492 do CPC, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido (extra petita), ao impor obrigações além do que teria sido demandado, notadamente quanto ao pagamento de IPTU de todos os lotes e à abrangência da obrigação de registrar escrituras. (iv) art. 85, §1º do CPC, pois a condenação em honorários teria sido indevida quando fundada na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que não seriam cabíveis honorários, segundo o enunciado sumular e a disciplina legal. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 69-81). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 82-84), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 87-103). Contraminuta ao agravo (fls. 112-126). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral. 2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo desprovido.