STJ AREsp 2908103
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n. 282 e 356 do stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais mencionados, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados, e se a interposição de embargos de declaração seria indispensável para suprir tal ausência. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. A ausência de tal manifestação inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem, é indispensável a interposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação, caracterizando ausência de prequestionamento. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O prequestionamento exige manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo se suprida por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 43, 44, 59 e 68; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p n. 2.208.773/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATA NUNES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 368/372 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 376/383), a agravante sustenta que a decisão de não conhecimento do Recurso Especial foi equivocada, pois o recurso teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a decisão do Tribunal Regional Federal não apresentou fundamentação legítima para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, violando o princípio da fundamentação adequada. Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária. Por fim, afirma que a decisão monocrática teria desconsiderado a necessidade de coerência e segurança jurídica, ao não reconhecer a violação aos dispositivos legais mencionados. Requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. Caso não seja reconsiderada, que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, determinando-se o processamento do Recurso Especial e seu provimento com o reconhecimento da violação aos arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal, com a consequente reforma da decisão recorrida. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n. 282 e 356 do stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais mencionados, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados, e se a interposição de embargos de declaração seria indispensável para suprir tal ausência. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. A ausência de tal manifestação inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem, é indispensável a interposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação, caracterizando ausência de prequestionamento. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O prequestionamento exige manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo se suprida por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 43, 44, 59 e 68; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p n. 2.208.773/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.