Decisão · STJ

STJ AREsp 2499463

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para análise de violação à Resolução CNPC nº 24/2016 e à deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado pela parte, o agravo não pode ser conhecido, em observância ao art. 932, III, do CPC/2015. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDENCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18. II. Extrai-se ainda da conclusão de julgamento, que se aplica ao caso sub analise, o entendimento de que com o trânsito em julgado da demanda em que se discute o percebimento de benefícios previdenciários, estariam as partes subjetivamente vinculadas e, no cumprimento de sentença, deveriam ser observados os pressupostos então sintetizados na ementa do Recurso Especial nº 1.248.975/ES. III. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 560 e 564) Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 603-609). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 11 e art. 369 do CPC, pois teria havido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi, além de indevida restrição aos meios de prova, ao exigir exclusivamente documento de liquidação extrajudicial para demonstrar a titularidade dos recursos; (ii) arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506 do CPC, porque se teria desrespeitado os limites do título executivo e a coisa julgada, ao alcançar patrimônio do Fundo Cosipa e reconhecer, na prática, solidariedade entre submassas, contrariando a determinação de observar apenas o Fundo Cofavi; (iii) arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, já que se teria violado a congruência objetiva do título e ampliado indevidamente os efeitos da condenação, com limitação probatória não prevista e execução sobre fundo diverso do indicado no título; (iv) art. 3º, VI; arts. 2º, 6º e 18, §§ 1º e 2º; art. 7º; art. 9º; e art. 34, I, "b", da LC 109/2001, bem como arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, porque se teria vulnerado o regime de previdência complementar (segregação patrimonial, equilíbrio financeiro-atuarial e proteção dos participantes), ao permitir que recursos da submassa Cosipa suportassem obrigações da submassa Cofavi; (v) Súmula 410/STJ, pois as astreintes teriam sido exigidas sem prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; adicionalmente, invoca-se o precedente do REsp 1.248.975/ES para sustentar que as astreintes seriam inaplicáveis diante das peculiaridades do caso e (vi) art. 1.034 do CPC, art. 255, § 5º, do RISTJ e Súmula 456/STF, para que, uma vez conhecido o recurso, o STJ aplicasse o direito à espécie, reformando o acórdão para reconhecer o exaurimento do Fundo Cofavi, afastar as astreintes e remeter a satisfação do crédito à falência da Cofavi. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 794-808). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para análise de violação à Resolução CNPC nº 24/2016 e à deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado pela parte, o agravo não pode ser conhecido, em observância ao art. 932, III, do CPC/2015. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma específica, o desacerto da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →