STJ EREsp 1910282
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação do mérito do recurso especial e aponta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Quarta Turma, que considerou a ausência de data de emissão na nota promissória como vício essencial que tornaria o título inexigível. 3. A parte agravada argumenta que o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável também quando o mérito do recurso especial não foi enfrentado. 6. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O acórdão embargado não analisou a tese relativa à ausência de data de emissão na nota promissória, limitando-se a reconhecer os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 8. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043; Código Civil, art. 113; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON BAUMGRATZ contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ (fls. 719-720). A parte agravante alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve efetivo enfrentamento do mérito do recurso especial, especialmente no julgamento dos embargos de declaração pela Terceira Turma. Sustenta que não é o caso de incidência da Súmula n. 315 do STJ, mas de aplicação da jurisprudência consolidada, que admite embargos de divergência quando há apreciação do mérito do recurso especial, conforme o art. 266, II, do Regimento Interno do STJ. Afirma que o acórdão embargado apreciou a controvérsia ao decidir que a ausência de local e data de emissão da nota promissória seria mero lapso, sem prejuízo à sua exigibilidade, liquidez e certeza, em conformidade com o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra. Argumenta que há divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido no AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, da Quarta Turma, que considerou a data de emissão como requisito essencial da nota promissória, sem o qual o título seria inexigível, independentemente da boa-fé do credor. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com posterior provimento para admitir e julgar os embargos de divergência. Nas contrarrazões, a AGRÍCOLA CACHIMBO INDUSTRIAL, EXPORTADORA, IMPORTADORA, COMÉRCIO DE CEREAIS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (fls. 738-747), aduz que não houve pronunciamento de mérito no acórdão embargado, o que inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. Sustenta que o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o caso concreto apresenta elementos que supririam os requisitos formais da nota promissória. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, por ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. 2. A parte agravante sustenta que houve apreciação do mérito do recurso especial e aponta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma da Quarta Turma, que considerou a ausência de data de emissão na nota promissória como vício essencial que tornaria o título inexigível. 3. A parte agravada argumenta que o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, e que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável também quando o mérito do recurso especial não foi enfrentado. 6. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O acórdão embargado não analisou a tese relativa à ausência de data de emissão na nota promissória, limitando-se a reconhecer os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 8. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 9. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.043; Código Civil, art. 113; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 08.08.2023.