STJ AREsp 2589715
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU CARÁTER ABUSIVO DO DISTRATO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que é abusivo o distrato firmado entre os ora litigantes, assentando que " f ica claro o desequilíbrio causado entre as partes em virtude da assinatura de tal instrumento, uma vez que é plenamente a parte inocente da resolução além disso tecnicamente hipossuficiente quem está remunerando a outra parte pela resolução". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM BELLE VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRAT UAL - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Inadimplemento da ré - Distrato, porém, abusivo, por obrigar a parte inocente a remunerar a ré pela resolução que ela própria provocou, sem sequer fornecer informação clara e destacada - Impossibilidade de aplicação de percentual de retenção, uma vez que a responsabilidade pela resolução é da ré - Purga da mora inadmissível após já formalizada a extinção contratual - Multa pela resolução, e não moratória, que deve ser aplicada ao caso - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 333) Em seu recurso especial (e-STJ fls. 337-349), o recorrente alega violação aos arts. 138, 145, 151, 156 157 e 413 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que o "Acórdão recorrido ao manter o percentual de multa em 25% sobre os valores pagos, contrariou ao disposto no artigo 413 do Código Civil, posto que a multa aplicada deveria ser reduzida posto que excessiva" (e-STJ, fls. 342). Aduz, também, que "as partes celebraram instrumento particular de rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra. Ficou estabelecido na rescisão que os recorridos, a título de restituição dos valores pagos, receberiam da recorrente o valor de R$ 24.142,83 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 60 dias, na forma estipulada no instrumento de rescisão, sendo que o valor acordado foi integralmente pago em 30/07/2021, fato incontroverso nos autos. Desta forma, a recorrente cumpriu integralmente o pactuado no distrato administrativo, efetuando a devolução do valor acordado" (e-STJ, fls. 342 - destaques no original). Aduz que " n ão há nos autos qualquer indício de que os recorridos foram coagidos a assinar o distrato nos termos pactuados, certo que em caso de discordância poderiam pleitear a rescisão do contrato referente ao lote 15 da F1 perante o Judiciário para assim garantir o percentual ou restituição integral nos termos do entendimento jurisprudencial. Ademais, os termos do distrato são claros e compreensíveis. E em razão da inexistência qualquer vício de consentimento, já que a vontade foi livremente manifestada na ocasião, a mudança de postura configura comportamento contraditório aos ditamos da boa fé objetiva, o que não pode ser admitido" (e-STJ, fls. 343 - destaques no original). Defende, ainda, que os "recorridos não alegaram nada que pudesse macular os efeitos do distrato e sequer apontaram qualquer dos vícios previstos nos artigos 138,145, 151, 156 e 157, do Código Civil, limitando-se estes a afirmarem que as condições impostas e livremente aceitas são abusivas, numa clara evidência de que houve simples arrependimento" (e-STJ, fls. 345 - destaques no original). Intimados, OSMAR DE SOUZA OLIVEIRA E ADRIANA REIS OLIVEIRA apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 377-395), pelo desprovimento do agravo O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ fls. 396-397), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 400-417) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 422-433) pelo desprovimento do agravo É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU CARÁTER ABUSIVO DO DISTRATO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E N. 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que é abusivo o distrato firmado entre os ora litigantes, assentando que " f ica claro o desequilíbrio causado entre as partes em virtude da assinatura de tal instrumento, uma vez que é plenamente a parte inocente da resolução além disso tecnicamente hipossuficiente quem está remunerando a outra parte pela resolução". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.