Decisão · STJ

STJ HC 994066

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático. 4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional. 5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DARIO BIBANCOS DE ROSE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 171/175). Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Alega que a denúncia inicialmente ofertada contemplou fatos supostamente ocorridos no ano de 2015, sendo que a decisão que a recebeu data de 31/01/2024, quando os fatos já se encontravam prescritos. Argumenta que o aditamento da denúncia, que alterou a data dos fatos para "após 25 de fevereiro de 2016", configura alteração substancial e não mero erro material, devendo ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição. Defende que o Ministério Público manteve-se inerte ao longo do processamento do feito e somente promoveu o aditamento, de maneira extemporânea, em razão da questão de ordem apresentada pela defesa, quando os fatos atribuídos ao agravante já se encontravam prescritos. Sustenta, ainda, que a ampliação temporal e a alteração do momento em que teria surgido o suposto "animus appropriandi" não se confundem com mero erro material, razão pela qual a decisão que admitiu o aditamento da denúncia deve ser considerada como o marco interruptivo da prescrição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarada a extinção da punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CORREÇÃO DA DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL COMO MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o aditamento à denúncia, que alterou a data dos fatos, configurou modificação substancial da acusação, deslocando o marco interruptivo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se o aditamento à denúncia, que retificou a data de consumação do crime de apropriação indébita, caracteriza-se como alteração fática substancial, apta a estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição na data de seu recebimento, ou se representa mero aditamento impróprio para correção de erro material, mantendo-se a data do recebimento da exordial acusatória original como marco interruptivo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo agravante constituem mera reiteração das teses já apresentadas na impetração originária e não infirmam os fundamentos sólidos do provimento monocrático. 4. O aditamento que apenas corrige a data de consumação do delito, sem introduzir fato novo ou modificar a essência da conduta imputada, classifica-se como aditamento impróprio, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Tal providência não acarreta a nulidade dos atos processuais anteriores nem estabelece novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional. 5. Mantido o recebimento da denúncia original como marco interruptivo, e considerando o novo marco temporal dos fatos fixado pelo aditamento, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 6. A insistência do agravante em rediscutir matéria já decidida, sem apresentar argumentação nova e suficiente para demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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