Decisão · STJ

STJ AREsp 2543357

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andrea Estefanoi contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ela formulado (fls. 8.878/8.880). A agravante dispõe que a decisão monocrática ora agravada não enfrentou o cerne do AREsp, mantendo negativa vigência aos art. 593, III, alínea d e art. 483, III, e § 2º do CPP. Nas razões de agravo, a defesa impugnou a pretensa necessidade de exame do arcabouço fático/probatório (Súmula 7 do STJ) e também o conteúdo da Súmula 83 do STJ, pois demonstrou que a decisão de origem não está alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores. .. A r. decisão monocrática ora agravada apenas deixa de conhecer o AREsp, mesmo diante da demonstração de dissídio jurisprudencial relacionado ao tema da reforma de sentença absolutória do Tribunal do Júri, calcada na tese de clemência e amparada em vertente probatória debatida em plenário (STF: AO 1074/RR, STJ: REsp 220.188/MG e HC 482056/SP), a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na regra do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, sustentando inexistir demonstração da divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado (fl. 8.886). Ao final da peça recursal, a defesa da agravante ANDREA ESTAFANOI vem perante esta Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça requerer (i) o CONHECIMENTO do presente agravo regimental (ii) o consequente PROVIMENTO DO AGRAVO pelo órgão colegiado, afastando-se o óbice consignado na decisão ora agravada, dando-se consequentemente provimento plúrimo (total ou parcial) ao recurso especial interposto na origem (fl. 8.907). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
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