STJ HC 1037639
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. No caso concreto, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, o agravante tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEISON AUGUSTO CARRASCO GRANADO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinado o trancamento da ação penal originária. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que "a denegação da ordem sem a apreciação do pedido de liminar não apaga a nulidade das provas obtidas pela atividade investigativa da guarda municipal, bem como, não apaga a abordagem sem fundada suspeita" (fl. 229). Alega que o ordenamento jurídico não admite a utilização de provas ilícitas para a deflagração de ação penal ou para a prolação de sentença. Afirma que "não se vislumbra na r. decisão monocrática o enfrentamento técnico do art. 93, inciso IV (ausência de fundamentação idônea) da Constituição Federal, bem como, o art. 315, § 2º e art. 564, inciso V, ambos do Estatuto dos Ritos Penais" (fl. 230). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação da defesa para a realização de sustentação oral. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 236. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GUARDA MUNICIPAL. TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. No caso concreto, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, o agravante tentou esconder um objeto, desobedeceu à ordem de parada e passou a fugir correndo, vindo a lançar o referido objeto em um matagal durante a tentativa de evasão. No exato local onde tentava ocultar o objeto, os guardas encontraram uma sacola plástica contendo 5 pinos de cocaína, com peso total de 12,7 g. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.