Decisão · STJ

STJ HC 1032987

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ. 2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it. III. Razões de decidir 5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada. 7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON DA SILVA BORGES contra decisão proferida às fls. 25/26, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, ante a instrução deficiente do writ. Nas razões recursais, a defesa alega que "os documentos foram remetidos pela segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desta forma quem remeteu é quem deveria encaminhar as cópias, inclusive a decisão que determinou a baixa dos autos sem prévia intimação, objeto central do presente writ" (fl. 25). Sustenta que "exigir ao paciente ou ao impetrante a juntada de todas as peças indicadas extrapola o necessário, sobretudo porque o habeas corpus se presta à tutela urgente da liberdade, sendo ação constitucional de cognição sumária" (fl. 25). Reitera, ademais, que o Tribunal de origem determinou a baixa dos autos sem ciência prévia da defesa, o que inviabilizou a interposição de recurso contra a inadmissibilidade do recurso especial, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, seja concedida a liberdade provisória ao agravante. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 45/47). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. alegada nulidade. Instrução Deficiente DO WRIT. Não Conhecimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ. 2. A defesa alegou que os documentos necessários à instrução do habeas corpus deveriam ter sido encaminhados pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Corte Superior. Sustentou que a exigência de juntada de todas as peças extrapola o necessário, considerando a natureza urgente e sumária da ação constitucional. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da baixa dos autos sem prévia intimação da defesa, determinando-se a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instrução deficiente do habeas corpus, com ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do wr it. III. Razões de decidir 5. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 6. A ausência de documentos essenciais, como cópias da sentença condenatória, do acórdão que julgou o recurso de apelação, da decisão que inadmitiu ou negou seguimento ao recurso especial, inviabiliza a análise da plausibilidade do pedido e da controvérsia apresentada. 7. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que o ônus da correta instrução dos autos recai sobre o impetrante, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução do habeas corpus é de responsabilidade da parte impetrante, que deve apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia impede o conhecimento do habeas corpus e de eventual recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 04.09.2020.
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