Decisão · STJ

STJ AREsp 3031561

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício. 4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. 7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal. 8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 127/128, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto não precisamente indicados, pelo recorrente, os dispositivos legais violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, concluindo-se pela deficiência da fundamentação e impossibilidade de compreensão da controvérsia. No presente regimental (fls. 132/135), a defesa, após breve síntese processual, limitou-se a defender a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, não impugnando, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice sumular. Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Todavia, postulou pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 152/156). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício. 4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. 7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal. 8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.
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