STJ AREsp 3042504
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE PIMENTEL SILVINO contra a decisão de fls. 1152/1156, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que " .. demonstrou, à exaustão, que não se pedia o reexame de provas (afastando a Súmula 7), mas sim a REVALORAÇÃO JURÍDICA de fatos incontroversos. E, ao pedir essa revaloração, demonstrou que o acórdão do TJMG DIVERGE (e não harmoniza) da jurisprudência desta Corte e do STF (afastando a Súmula 83)" (fl. 1175) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.