Decisão · STJ

STJ CC 215831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO 4º DISTRITO DE PORTO ALEGRE (RS) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 94-95): Trata-se de Ação Monitória c/c Antecipação de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por REFRIGERACAO BUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTBA em face de FABRICIO BE SOUZA REIS. Verifico que a relação entre as partes está documentada por nota fiscal do produto entregue, não havendo contrato e, consequentemente, não foi pactuada cláusula de eleição de foro. Assim, a competência para processar e julgar a presente ação monitória é do foro de domicílio do réu, qual seja, Brasília/BF, nos termos do art. 46 do CPC. Nesse sentido dispõe a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. .. Em face do exposto, declino de ofício da competência para o Foro do domicílio do réu, qual seja, a Comarca de Brasília/BF, devendo de tal decisão ser intimada a parte autora. Remetidos os atos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (DF), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 105-107): Com a mais respeitosa vênia, não merece prevalecer a conclusão adotada pelo d. Juízo Suscitado. De início, cumpre destacar que o d. Juízo suscitado declinou de ofício de sua competência territorial, na medida em que sequer houve a citação da parte ré na ação principal, contrariando o entendimento firmado na Súmula 33 deste egrégio STJ. Além disso, não houve escolha aleatória do foro, na espécie, porquanto a parte autora (REFIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S/A) está domiciliada em Porto Alegre/RS, correspondente à jurisdição do d. Juízo Suscitado. Destaque-se também que a relação processual principal não envolve relação de consumo, porquanto nitidamente o negócio jurídico que a ensejou foi entabulado entre duas pessoas jurídicas empresariais no claro intuito de alavancar a empresa da ré (CLICK AR REFRIGERAÇÃO LTDA). Assim, não restam dúvidas de que a ação principal em que a parte autora propõe ação monitória , envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa. Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorreu na espécie. Diz o referido texto legal: "Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação." Nessa perspectiva, há de se concluir que a declinação da competência, na espécie, contrariou não apenas a regra do artigo 65, caput, do CPC/2015 acima referido, e por conseguinte o próprio princípio do juiz natural nele consagrado, como também contrariou o firme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 33, nos termos da qual somente mediante a provocação da parte ex adversa se admite a declinação da incompetência relativa, vedada a declinação ex officio, como sucede na espécie. .. Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC/2015, a fim de que esta colenda Corte declare, no caso, a competência do colendo Juízo suscitado para processar e julgar a ação principal proposta. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 120-123, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação monitória. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
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