STJ HC 1029859
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Nulidade de provas digitais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta inexistência de reiteração de pedidos, afirmando que o habeas corpus anterior tinha objeto distinto. 3. Alega-se nulidade das provas digitais, sob argumento de incompletude e ausência de preservação das mídias originais, além de impossibilidade de contraditório e ampla defesa. 4. Decisão judicial anterior fundamentou-se na certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e que a defesa teve acesso aos elementos disponíveis, afastando alegações de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedidos no habeas corpus e se as alegações de nulidade das provas digitais configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ. III. Razões de decidir 6. A reiteração de pedidos foi constatada, pois ambas as impetrações questionam o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de origem e as nulidades alegadas no habeas corpus anterior são as mesmas ventiladas no presente writ, ainda que em momentos processuais distintos. 7. A análise de eventuais nulidades relacionadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser realizada nesta instância, pois não foram apreciadas pela Corte estadual, cujo acórdão impugnado foi proferido anteriormente ao Júri, configurando supressão de instância. 8. A denúncia foi oferecida no ano de 2012, com pronúncia datada de 10 de março de 2015. Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, a nulidade somente foi alegada mais de dez anos depois da primeira oportunidade de sobre ela se manifestar, o que configura nulidade de algibeira. 9. A certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e disponibilizados à defesa afasta alegações de cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais. 10. A eventual modificação do acórdão questionado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Ju lgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas. 2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus. 3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 648, § 2º; Súmula Vinculante 14/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RMS 72.409/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aemerson Batista de Oliveira, visando à reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ (fls. 194-195). A defesa sustenta a inexistência de reiteração de pedidos, ao argumento de que o HC nº 1.002.219 teve objeto voltado à retirada de pauta do júri designado para 14 de maio de 2025, por falta de acesso da defesa à íntegra da quebra de sigilo, sem veicular pedido de nulidade da medida cautelar nº 0019261-96.2012.8.08.0012 (fl. 194). Aponta que, naquele writ, registrou-se omissão do Tribunal de origem quanto ao pleito de nulidade da cautelar, o que motivou a oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar posterior apreciação pela instância superior; tal omissão foi posteriormente sanada por decisão juntada ao habeas corpus em curso (fls. 195-196). A defesa afirma que a decisão monocrática não se sustenta em razão de a certificação da serventia sobre a juntada de documentos/mídias não ser suficiente para afastar a denúncia defensiva, pois tal certificação também é impugnada. Segundo alega, as mídias disponibilizadas contêm apenas conversas oriundas de interceptação telefônica, não conservadas e incompletas, faltando o arquivo original encaminhado pelas operadoras (fls. 196-197). Requer, que sejam acessadas as mídias e para certificação da incompletude e da não conservação das provas digitais (fl. 197). Afirma que as mídias sob custódia estatal estão incompletas e/ou corrompidas, que não houve preservação da prova digital ao longo da tramitação desde 2012, e que, inclusive, o próprio órgão acusador, em plenário, teria declarado não ter tido acesso às provas digitais originais, mas apenas a "recortes" produzidos pela autoridade policial e acostados à cautelar, circunstâncias que, segundo a impugnação, inviabilizam o contraditório e a ampla defesa e contaminam o julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 199-200). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do Agravo Regimental (fl. 200). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Nulidade de provas digitais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta inexistência de reiteração de pedidos, afirmando que o habeas corpus anterior tinha objeto distinto. 3. Alega-se nulidade das provas digitais, sob argumento de incompletude e ausência de preservação das mídias originais, além de impossibilidade de contraditório e ampla defesa. 4. Decisão judicial anterior fundamentou-se na certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e que a defesa teve acesso aos elementos disponíveis, afastando alegações de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve reiteração de pedidos no habeas corpus e se as alegações de nulidade das provas digitais configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do writ. III. Razões de decidir 6. A reiteração de pedidos foi constatada, pois ambas as impetrações questionam o mesmo acórdão oriundo do Tribunal de origem e as nulidades alegadas no habeas corpus anterior são as mesmas ventiladas no presente writ, ainda que em momentos processuais distintos. 7. A análise de eventuais nulidades relacionadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser realizada nesta instância, pois não foram apreciadas pela Corte estadual, cujo acórdão impugnado foi proferido anteriormente ao Júri, configurando supressão de instância. 8. A denúncia foi oferecida no ano de 2012, com pronúncia datada de 10 de março de 2015. Não consta destes autos que tais alegações defensivas tenham sido formuladas na primeira oportunidade de manifestação nos autos e nem durante toda a fase da pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, a nulidade somente foi alegada mais de dez anos depois da primeira oportunidade de sobre ela se manifestar, o que configura nulidade de algibeira. 9. A certificação de que todos os documentos e mídias foram juntados aos autos e disponibilizados à defesa afasta alegações de cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais. 10. A eventual modificação do acórdão questionado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Ju lgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus impede nova análise das mesmas nulidades processuais já apreciadas. 2. A análise de nulidades não apreciadas pela instância inferior configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus. 3. A certificação de juntada de documentos e mídias aos autos e o acesso da defesa aos elementos disponíveis afastam alegações de cerceamento de defesa. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites da via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 648, § 2º; Súmula Vinculante 14/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RMS 72.409/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 205.117/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023.