Decisão · STJ

STJ AREsp 2569920

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública, como a prescrição. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.I. Por força da coisa julgada não é possível analisar, em fase de cumprimento de sentença, prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.II. As questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser novamente discutidas no cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada." (fls. 1942) Os embargos de declaração de fls. 1979 foram rejeitados (fls. 1984).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 332, §1º; 504, I; 489, §1º, IV; 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 2.028 do CC/02 e 177 do CC/16, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes, como a inexistência de confronto à coisa julgada, a cognoscibilidade de ofício da prescrição e a aplicação do prazo prescricional vintenário, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.(b) A prescrição teria sido matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, e o acórdão recorrido teria violado o art. 332, §1º, do CPC ao impedir sua análise na fase de cumprimento de sentença.(c) A coisa julgada não teria abrangido os fundamentos ou motivos da decisão, mas apenas o dispositivo, de modo que a análise da prescrição sob fundamentos distintos daqueles anteriormente decididos não configuraria violação à coisa julgada, em afronta ao art. 504, I, do CPC.(d) O prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16, combinado com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, deveria ter sido aplicado, considerando o início da relação contratual em 1990, o que resultaria na prescrição da pretensão do recorrido.Foram apresentadas contrarrazões (fl. 2023).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira c lara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, mesmo que se trate de questões de ordem pública, como a prescrição.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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