Decisão · STJ

STJ Rcl 49724

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. A parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte. Apenas sustenta a inobservância, pelo órgão reclamado, de julgados do STJ em outro feito, o que não viabiliza o processamento da reclamação . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 171-184) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 165-167). O agravante sustenta que (fl. 175 ): (..) não busca rediscutir matéria fático- probatória ou utilizar a Reclamação como instrumento recursal alternativo. O que se pretende é o reconhecimento de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao aplicar automaticamente o Tema 312/STJ, sem realizar o necessário distinguishing, afrontou a autoridade da jurisprudência desta Corte, bem como a Súmula 35 do STJ, configurando hipótese de cabimento excepcional da Reclamação. Reafirma as teses apresentadas na inicial da reclamação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. A parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de alguma determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte. Apenas sustenta a inobservância, pelo órgão reclamado, de julgados do STJ em outro feito, o que não viabiliza o processamento da reclamação . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →