Decisão · STJ

STJ AREsp 2881245

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. 6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem. 8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes. 4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hudson de Oliveira Gomes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou que o agravo em recurso especial não impugnara, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, além de ressaltar a orientação da Corte Especial quanto ao caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos. O recorrente, em síntese, alegou que, no recurso especial, impugnou a validade do reconhecimento da falta grave por suposta inobservância de garantias processuais mínimas, apontando vícios formais na composição do Conselho Disciplinar, ausência de portaria e de assinaturas em documentos decisivos e nulidade por falta de defesa técnica. No agravo regimental, defendeu ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto à Súmula 7/STJ, afirmou não pretender reexame de provas, mas apenas o reconhecimento de nulidades processuais absolutas relacionadas à validade de atos administrativos, tais como ausência de defesa técnica no PAD, inobservância de normas processuais como o art. 59 da LEP e o art. 564, IV, do CPP, existência de documento disciplinar apócrifo e ausência de despacho de instauração nos termos do regulamento da APAC, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica. No tocante à Súmula 83/STJ, asseverou que a aplicação se deu em tese, sem enfrentar as especificidades do caso, e que a defesa demonstrara a ocorrência de vícios formais estruturais, e não mera informalidade, a comprometer a validade do ato administrativo. Concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, reiterando que a impugnação fora efetiva, direta e pormenorizada, com enfrentamento dos fundamentos da inadmissão e indicação de violação direta a normas processuais, inclusive por cerceamento de defesa, ausência de portaria de nomeação do Conselho Disciplinar, não identificação de seus membros e vícios em documentos decisivos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, provido o recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a falta grave, sob o argumento de nulidades processuais e violação a garantias legais e regimentais (e-STJ fls. 208-216). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo desprovimento. Aduziu que a decisão monocrática deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não demonstrara, no caso concreto, que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera afirmação de sua não incidência, mas exigindo demonstração de que a alteração do entendimento da origem não demandaria reexame de fatos e provas, o que não teria ocorrido. Assinalou que o agravo regimental apenas reiterara argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem trazer fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento firmado (e-STJ fls. 245-247). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos. 6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem. 8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes. 4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →