STJ REsp 2196765
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIRETRIZES FIXADAS PELO TEMA 290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 2. Mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria, uma vez que não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, dada a presunção absoluta de fraude à execução fiscal no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA LUCIA MOSER contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, com amparo no fundamento segundo o qual o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante sustenta, em resumo, o seguinte (fls. 915-916): Consoante delineado na exposição processual acima, a única controvérsia instaurada no presente remédio jurídico está relacionada aos critérios de determinação vertidos na confecção do tema 290/STJ. .. Da situação fática arguida para as decisões anteriores, verifica-se que: 1 - O Sr. Rodolfo Sutter Júnior não era a pessoa executada e não tinha contra si dívida inscrita perante a Fazenda Estadual, posto que requereu sua participação no processo de forma voluntária para realizar o parcelamento do débito e para garantir outros bens à penhora; 2 - O processo estava devidamente garantido pela indicação de imóveis, maquinário e mercadorias, além de estar com parcelamento válido; 3 - À época da alienação, detinham-se como cumpridos todos os critérios de validade para pefectibilização da venda. Neste norte, extrai-se do Processo 5105396-18.2020.8.21.0001/RS, Evento 3, PROCJUDIC5, Página 5, concordância do Fisco Estadual com o reforço de penhora realizado, bem como o pedido de suspensão do processo diante do deferimento do parcelamento. Frise-se que esta petição fora trazida à lume pelo Fisco na data de 27/10/2000, após o reforço de penhora ter sido efetuado na data de 11/05/1999 - ou seja, oferecidos antes da venda e aceitos pelo Credor após a venda do imóvel. Neste norte, sob a perspectiva de condução do processo, denota-se que restaria impossível à Recorrente tomar conhecimento acerca da situação fático-jurídica do vendedor do imóvel, como bem elaborado pelo e. TJRS. Neste sentido, requer-se seja o presente petitório encaminhado à Turma para fins de não conhecimento do presente Recurso Especial, mantendo-se incólume a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado . Impugnação apresentada às fls. 928-932. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIRETRIZES FIXADAS PELO TEMA 290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 2. Mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria, uma vez que não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, dada a presunção absoluta de fraude à execução fiscal no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.