STJ AREsp 3013252
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Provas. Desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O agravante sustenta que o provimento do recurso especial não ensejaria revolvimento fático-probatório, alegando violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, e ao art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, por desconsideração dos critérios para aferição da condição de usuário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas violou o art. 155 do CPP; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando os critérios do § 2º do referido artigo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos dos autos, como laudos periciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas da fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A conduta do agravante não se aproxima do porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados, que indicam a prática de tráfico de drogas. 8. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda análise das circunstâncias e do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relato r Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO WALDEMIR KOLICHESKI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 575/577, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão de fls. 556/563 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 582/597), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, o provimento do recurso especial não ensejaria necessário revolvimento fático-probatório, eis que incontroversos os fatos sob exame. Ademais, insiste nas teses de violação ao art. 155 do CPP, porquanto fundamentada a condenação exclusivamente nos depoimentos dos policiais, e ao art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, uma vez ignorados critérios de aferição da condição de usuário, sustentando-se a tipificação do tráfico unicamente na quantidade de drogas aprendida. Requer o provimento do agravo regimental, fins de reforma da decisão monocrática e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Provas. Desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. O agravante sustenta que o provimento do recurso especial não ensejaria revolvimento fático-probatório, alegando violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, e ao art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, por desconsideração dos critérios para aferição da condição de usuário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas violou o art. 155 do CPP; e (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando os critérios do § 2º do referido artigo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos dos autos, como laudos periciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas da fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A conduta do agravante não se aproxima do porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados, que indicam a prática de tráfico de drogas. 8. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda análise das circunstâncias e do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relato r Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.