STJ HC 1039210
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante com 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos como balança de precisão, embalagens plásticas, faca com resquícios de maconha, máquinas de cartão e termo-higrômetro. 3. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta idônea e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade de droga apreendida e os apetrechos encontrados, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, conforme precedentes citados. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.45-47, a qual deneguei o habeas corpus interposto por VICTOR HUGO SILVA SANTOS. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-11. Nas razões do recurso, o agravante alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta idônea, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública, com base exclusiva na quantidade de entorpecente apreendida, a qual não extrapola a normalidade do tipo penal (627 g de maconha).Defende que ostenta condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante com 648,8g de maconha, 1 pé da mesma substância, 4 mudas pequenas de maconha, 1 invólucro contendo 3 sementes da planta, além de apetrechos como balança de precisão, embalagens plásticas, faca com resquícios de maconha, máquinas de cartão e termo-higrômetro. 3. A defesa alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta idônea e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade de droga apreendida e os apetrechos encontrados, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, conforme precedentes citados. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.