STJ REsp 2203256
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Valoração de antecedentes criminais. Nulidade por quebra de imparcialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal. 2. A parte agravante alegou: (i) omissão na análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando inexistência de reincidência específica; (ii) nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por ausência de reincidência específica . II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica é requisito para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) saber se houve quebra de imparcialidade do juízo na inquirição de testemunhas na ausência do Ministério Público; e (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses é válida, considerando o parâmetro de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 6. Não há nulidade na formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público, desde que este tenha sido devidamente intimado e não compareceu à audiência. Eventual inobservância ao art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 7. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. O lapso de 9 anos e 9 meses entre a extinção da punibilidade e a prática do novo crime não ultrapassa o prazo necessário para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. A valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, mesmo após o período depurador quinquenal previsto para a reincidência, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência em crime doloso, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal. 2. A formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público não gera nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 3. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §3º; Código de Processo Penal, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.743.062/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS DA SILVA SETTI em face de decisão proferida, às fls. 861/865, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 870/878, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) omissão quanto à análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando a inexistência de reincidência específica; (ii) equívoco no julgamento da preliminar de nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes pelo período de apenas 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por não haver reincidência específica; e (v) erro material quanto à tese de recusa de ANPP, que não foi objeto do recurso especial. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Valoração de antecedentes criminais. Nulidade por quebra de imparcialidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação penal. 2. A parte agravante alegou: (i) omissão na análise da tese de negativa de jurisdição pela ausência de apreciação do pedido de substituição da pena considerando inexistência de reincidência específica; (ii) nulidade por quebra de imparcialidade na inquirição de testemunhas; (iii) inadequação da valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses; (iv) possibilidade de substituição da pena por ausência de reincidência específica . II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica é requisito para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (ii) saber se houve quebra de imparcialidade do juízo na inquirição de testemunhas na ausência do Ministério Público; e (iii) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo período de 9 anos e 9 meses é válida, considerando o parâmetro de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. A reincidência, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 6. Não há nulidade na formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público, desde que este tenha sido devidamente intimado e não compareceu à audiência. Eventual inobservância ao art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 7. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. O lapso de 9 anos e 9 meses entre a extinção da punibilidade e a prática do novo crime não ultrapassa o prazo necessário para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. A valoração negativa dos antecedentes criminais é válida, mesmo após o período depurador quinquenal previsto para a reincidência, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência em crime doloso, independentemente de sua natureza (genérica ou específica), impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal. 2. A formulação de perguntas pelo magistrado às testemunhas na ausência do Ministério Público não gera nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo. 3. O critério temporal de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento é objetivo e não comporta relativizações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §3º; Código de Processo Penal, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.743.062/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.