Decisão · STJ

STJ AREsp 2585461

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde. 4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo e ter sido submetida a tutela de urgência que determinou à operadora o custeio integral dos materiais e dos procedimentos TUSS, bem como o reembolso dos honorários da equipe médica, diante de quadro de lombociatalgia severa com indicação de cirurgia urgente. Sustentou a inércia da operadora em cumprir a ordem, reputando desnecessária a intimação pessoal por Oficial de Justiça, e requereu, em sede de agravo de instrumento, a antecipação de tutela recursal para arresto/penhora on-line do valor de R$ 188.140,00, a fim de viabilizar sua internação e o procedimento cirúrgico no Hospital Sírio-Libanês. No acórdão recorrido, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP deferiu, em antecipação de tutela recursal, o bloqueio do valor de R$ 188.140,00 via Sisbajud, como medida coercitiva destinada a dar efetividade à tutela de urgência deferida na origem, autorizando o levantamento para viabilizar o procedimento e determinando o cumprimento em primeiro grau. Ao final, deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ante a reforma da decisão que havia indeferido a penhora on-line (e-STJ, fls. 47-49). Quanto aos fundamentos, registrou-se a urgência e a gravidade do quadro clínico, a ciência da operadora desde 26/06/2023 e a sua inércia, afastando a necessidade de aguardo de intimação pessoal, por já convalidada a intimação nos autos. Aplicou-se o art. 139, IV, do CPC, cujo teor transcrito estabelece que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", destacando-se, ainda, o reconhecimento da constitucionalidade da norma pelo STF na ADI 5.941. A Câmara consignou que a constrição não prejudica a execução das astreintes e citou precedentes análogos, concluindo pela manutenção do efeito ativo e da ordem de bloqueio (e-STJ, fls. 50-53). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 56-73), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 9º e 10 do CPC, pois teria havido bloqueio via Sisbajud sem a prévia oitiva da parte e sem oportunidade de manifestação sobre os fundamentos utilizados, o que configuraria ofensa ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. (ii) art. 854 do CPC e arts. 884 e 886 do CC, porque o bloqueio de ativos teria sido determinado sem observância do procedimento legal e sem oportunizar a comprovação de indisponibilidade excessiva, o que importaria constrição desproporcional e incompatível com as balizas do dispositivo. Ainda, houve o bloqueio em vultosa quantia, apesar do alegado cumprimento da obrigação, que teria implicado enriquecimento sem causa do beneficiário e dever de restituição do indevidamente auferido. (iii) art. 805 do CPC, já que a medida escolhida pelo juízo teria sido a mais gravosa possível ao executado, quando se poderia ter adotado meios menos onerosos para conferir efetividade à decisão, contrariando o princípio da menor onerosidade. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 193-195), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 198-211). Contraminuta às fls. 222-241. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde. 4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
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