Decisão · STJ

STJ REsp 2210697

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, na hipótese de inércia do Ministério Público. 2. A embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão quanto à aplicação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sustentando ser exclusiva do Ministério Público a legitimidade para execução da multa penal perante o juízo da execução criminal, afastando-se a atuação fazendária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal define a competência do juízo da execução penal, mas não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A invocação de dispositivos constitucionais com fins de prequestionamento não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls. 229-233): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundamentando-se na legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa. 2. A recorrente sustenta que, à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, não cabendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação da Fazenda Pública em caráter supletivo, quando não promovida a execução pelo Ministério Público. 6. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, que admite a atuação da Fazenda em caráter supletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, caso o Ministério Público não promova a execução em prazo razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 7.210 /1984, arts. 164 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e ambiguidade ao reconhecer a legitimidade subsidiária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução da multa penal, deixando de se manifestar sobre a regra de competência absoluta do Juízo da Execução Penal prevista no art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. Argumenta que, diante dessa alteração legislativa, a execução da multa criminal é de responsabilidade exclusiva do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, afastando-se a atuação fazendária, mesmo de forma subsidiária. Alega, ainda, ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão se manifeste sobre tais pontos, com fins de prequestionamento, e, posteriormente, sejam conhecidos e providos os recursos da União (fls. 239-244). Apresentada impugnação pelo embargado (fls. 254-255). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, na hipótese de inércia do Ministério Público. 2. A embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão quanto à aplicação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sustentando ser exclusiva do Ministério Público a legitimidade para execução da multa penal perante o juízo da execução criminal, afastando-se a atuação fazendária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal define a competência do juízo da execução penal, mas não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A invocação de dispositivos constitucionais com fins de prequestionamento não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
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