Decisão · STJ

STJ AREsp 2805642

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 5. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 738-741). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99): Agravo de instrumento. Duplicatas de prestação de serviços não aceitas. Ação de execução por título extrajudicial. Objeção de pré-executividade. Rejeição. Irresignação procedente, no que merece ser conhecida. 1. Hipótese em que, embora exista inequívoco contrato de prestação de serviços entre as partes, não há instrumento contratual a evidenciar os valores ajustados a título de contraprestação, o modo de mensuração dessa remuneração, de pagamento etc. Cenário em que não se justificava o saque das duplicatas em execução, pois que o art. 20, §3º, em conjugação com o art. 15, II, letra "b", da Lei 5.474/68, é expresso ao exigir que a emissão de títulos tais e respectivo protesto se façam com base na comprovação documental do vínculo, dos seus termos e da efetiva prestação dos serviços. Situação dos autos em que, ademais, os elementos dos autos prestigiam a alegação de que a indigitada remuneração foi mensurada em moeda estrangeira, sem base em cláusula contratual escrita e em aparente infração ao disposto no art. 6º da Lei 8.880/94, então em vigor, e ao art. 318 do CC. Consequente ausência de título executivo. Decisão de primeiro grau reformada, com o acolhimento da exceção e consequente extinção do processo de execução sem resolução do mérito. Verbas da sucumbência, inclusive honorários, atribuídos à responsabilidade da exequente. 2. Recurso não merecendo conhecido ao se voltar contra a decisão que impôs sanção à agravante por litigância de má-fé. Interlocutória em questão não atacada por recurso, no momento oportuno. Preclusão verificada. Conheceram apenas em parte do agravo e, nessa parte, lhe deram provimento. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos termos da ementa a seguir (fl. 531): Embargos de declaração. 1. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente dos embargos, em sua maior parte. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. 3. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para apreciar e refutar o pedido de proclamação de litigância de má-fé deduzido nas contrarrazões do agravo. Acolheram parcialmente os embargos de declaração, como efeito meramente integrativo. Nas razões do recurso especial (fls. 544-598), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 104, 318, 422 e 884 do CC, alegando a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, da precificação em moeda estrangeira, da vedação ao enriquecimento ilícito e do princípio da boa-fé objetiva, (iii) arts. 2º, 8º, 15, II, 20, caput e §3º, da Lei n. 5.474/1968, sob a fundamentação de que criou-se obstáculo à circulação do crédito objeto dos autos, (iv) arts. 141, 783, 784 e 917 do CPC, aduzindo que as matérias acolhidas na exceção de pré-executividade deveriam ser objeto de embargos à execução, sendo incabível seu conhecimento sem ampla dilação probatória, e (v) arts. 6º, da Lei n. 8.880/1994 e 318 do CC, defendendo que o caso concreto se ampara no reajuste vinculado à variação cambial, e não de preço fixado em moeda estrangeira. No agravo (fls. 744-802), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 805-836). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 5. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não provido .
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