Decisão · STJ

STJ AREsp 3039164

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas. 4. A ausência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. 5. É vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. 6. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JACKSON APOLINARIO PADILHA DA ROSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 163-174), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo imprescindível o cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas. 4. A ausência de cotejo analítico atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. 5. É vedada a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. 6. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível o reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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