STJ REsp 1550825
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada. 2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. 7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 2602): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DECORRENTE DE PREGÃO ELETRÔNICO. REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REMUNERAÇÃO ALTERADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A Lei de Licitações prevê a possibilidade de repactuação contratual para restabelecer o equilíbrio contratual em caso de ocorrência de circunstâncias não poderiam ser previstas no momento da celebração do contrato, que venham modificar profundamente a situação financeira e dificultar a execução do contrato. 2. A Lei de Concessões, Lei 8.987/1995, igualmente prestigia a equação econômico-financeira e impõe sua manutenção no decorrer da relação contratual, a teor de seu art. 9º, o qual estipula que a tarifa do serviço concedido "será preservada pelas regras de revisão". 3. Hipótese em que não resta dúvida que na CCT vigente na assinatura do contrato (2008/2009), a supressão do descanso intrajornada era remunerada tão somente pelo adicional da hora suprimida. Posteriormente, na Convenção 2010/2012, a ausência do intervalo intrajornada passou a ser remunerada como hora extraordinária, representando um incremento expressivo para empresa autora no gasto com tal verba, o que lhe confere direito à recomposição do preço contratado. 4. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil". 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, considerando o quantum atribuído à causa (R$ 384.464,99) (fl. 2.602). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos "tão-somente para prequestionamento da matéria" (fl. 2.625). O recorrente sustenta ofensa aos arts. (a) 535 do CPC/73, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 5º e 65 da Lei 8.666/1993, por entender que "não havia interesse público em modificar o contrato firmado, uma vez que a empresa contratada não cumpria suas obrigações contratuais, nem trabalhistas" (fl. 2.640) e que a situação de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de Convenção Coletiva de Trabalho não se enquadra nas possibilidades de revisão do contrato; e (c) 3º da Lei 8.666/1993, por entender que "A vinculação ao instrumento convocatório é princípio essencial de toda licitação" (fl. 2.642). Ao final, requer "seja admitido o presente recurso, com base no permissivo constitucional do art. 105, III, a, e, após cumpridas as formalidades legais, seja-lhe dado o devido provimento" (fl. 2.643). LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.658-2.670). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 2.689). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada. 2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. 7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016.