Decisão · STJ

STJ REsp 2070310

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei 4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao negócio jurídico. 2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de registro da incorporação no prazo previsto na legislação, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente. 3. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HEBERT DE OLIVEIRA RIBEIRO e OUTRA, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 260): "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ART. 35, §5º DA LEI Nº 4.591/64 - INAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa quando o fato gerador alegado refere-se à ausência do "prévio registro da incorporação imobiliária", pois tal causa de pedir não está expressamente prevista na norma de regência, que não pode sofrer interpretação extensiva para abarcar hipóteses não especificadas." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-285). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica relativa à multa do art. 35, §5º, da Lei 4.591/64 e quanto à resposta oficial do registro imobiliário indicando a inexistência de incorporação, além de não se ter observado o dever de fundamentação adequada. (ii) art. 926 do CPC, pois teria sido descurado o dever de uniformização jurisprudencial, enquanto o acórdão recorrido não teria seguido a orientação consolidada do STJ sobre a aplicação objetiva da multa do art. 35, §5º, sem exigência de demonstração de prejuízo. (iii) arts. 32 e 35, §5º, da Lei 4.591/1964, pois a multa seria devida de forma objetiva quando a incorporadora negociaria unidades sem prévio registro/arquivamento dos documentos exigidos, de modo que o acórdão teria negado vigência ao impor condição não prevista (outorga contratual), afastando indevidamente a sanção legal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 323-335). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O registro da incorporação imobiliária, previsto no art. 32 da Lei 4.591/64, é condição indispensável para a negociação de unidades autônomas, conferindo publicidade, transparência e segurança ao negócio jurídico. 2. A multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 possui caráter objetivo e aplica-se ao descumprimento do dever de registro da incorporação no prazo previsto na legislação, independentemente de demonstração de má-fé do incorporador ou de prejuízo ao adquirente. 3. A interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido, ao dissociar a multa da ausência de registro da incorporação, contraria a finalidade da norma e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64.
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