STJ EREsp 2048658
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por SABRINA NASCHENWENG ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 1.591): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo regimental improvido. Nas razões, a embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou expressamente: a) os critérios do art. 59 do CP reavaliados após a exclusão da vetorial "culpabilidade"; b) os §§ 2º e 3º do art. 44 do CP, que impõem concretude na escolha do quantum e da espécie da restritiva, inclusive combinação de penas alternativas (p. ex., prestação de serviços à comunidade prestação pecuniária); c) o art. 93, IX, da CF, quanto ao dever de motivação suficiente para negar a substituição diante de pena curta e regime aberto (fl. 1.603). Asseverou, ainda, que o acórdão embargado confirmou o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência por inidoneidade do cotejo analítico, sem enfrentar - ainda que para rejeitar - a tese de ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF) na aplicação do art. 78, II, "b", do CPP (critério do maior número de infrações), em contexto no qual não houve reunião formal de processos. E que a decisão limitou-se a afastar a divergência, sem explicitar: a) Por que os paradigmas invocados seriam incomparáveis quanto ao fator de conexão b) Se a ratio decidendi adotada quanto à competência independe da reunião processual for- mal (ou se pressupõe), concluindo que tal silêncio configura omissão relevante (art. 619 CPP; art. 93, IX, CF), sobre- tudo para fins de prequestionamento explícito dos arts. 78, II, "b", CPP e 5º, LIII, LIV e LV, CF, viabilizando eventual recurso extraordinário (fls. 1.604/1.605). Por fim, apontou contradição e erro material no acórdão, pugnando, ao final, pela supressão dos vícios, bem como pela aplicação do Tema n. 1.194. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.