STJ HC 1031715
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de novos argumentos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e ações penais em curso não demonstram dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos que evidenciem coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 7. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, como a existência de anotações por atos infracionais recentes e ações penais em curso, são aceitos pela jurisprudência predominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDRE DOS SANTOS BORGES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão está às fls. 296-300. No agravo regimental interposto às fls. 316-318, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na necessidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e de ações penais em curso não se prestam a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a benesse. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de novos argumentos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sustentando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, ao argumento de que anotações sobre atos infracionais e ações penais em curso não demonstram dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e do STF. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos que evidenciem coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 7. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, como a existência de anotações por atos infracionais recentes e ações penais em curso, são aceitos pela jurisprudência predominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024.