Decisão · STJ

STJ HC 1022599

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAZ VIEIRA MATTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadmissível reiteração de pedido, já analisado em habeas corpus anterior. A parte agravante reitera os argumentos do writ, aduzindo que o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes. Afirma que a decisão do Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, baseou-se em fundamentos contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não consideram a quantidade e diversidade de drogas como indicativos de dedicação a atividades criminosas. Defende que a não aplicação do redutor viola os princípios da presunção de inocência e da legalidade, uma vez que preenche todos os requisitos legais para sua aplicação. Requer o provimento do agravo para redimensionar a pena em razão da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixar regime menos gravoso para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental não conhecido.
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