STJ HC 1022599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAZ VIEIRA MATTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadmissível reiteração de pedido, já analisado em habeas corpus anterior. A parte agravante reitera os argumentos do writ, aduzindo que o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente afastado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar de ser primário e possuir bons antecedentes. Afirma que a decisão do Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, baseou-se em fundamentos contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não consideram a quantidade e diversidade de drogas como indicativos de dedicação a atividades criminosas. Defende que a não aplicação do redutor viola os princípios da presunção de inocência e da legalidade, uma vez que preenche todos os requisitos legais para sua aplicação. Requer o provimento do agravo para redimensionar a pena em razão da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixar regime menos gravoso para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. 5. Agravo regimental não conhecido.