STJ REsp 2220730
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA PAVÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de mútuo com pedido de anulação de dívida, alegando abusividade na cobrança e pleiteando a repetição de indébito e danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em apurar: (i) a validade da novação de dívida decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores; (ii) a existência de cobrança abusiva; e (iii) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação de refinanciamento e novação de dívida, expressamente pactuada entre as partes, foi realizada de forma válida, com o devido desconto dos valores para quitação de operações anteriores. 4. O banco apelado comprovou a regularidade dos descontos, mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, detalhando os contratos anteriores liquidados e o crédito residual disponibilizado ao apelante. 5. Não restou configurada qualquer abusividade ou irregularidade nos descontos realizados, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 6. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda, visto que o banco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos d o art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A novação de dívida decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores é válida, quando expressamente pactuada e formalizada." "2. Inexistem cobranças abusivas ou ilegais quando a contratação e os descontos são devidamente comprovados pela instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 360; CDC, art. 6º, VIII. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 188, 944 e 927 do Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ter o banco recorrido alterado o valor por ele financiado, defendendo a inexistência de qualquer obrigação junto à instituição. Requer, ao final, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTATO. MÚTUO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REFINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem consignou ter a instituição financeira comprovado a validade dos contratos firmados com o recorrente, reconhecendo a novação e o refinanciamento do saldo devedor, e a respectiva legalidade dos descontos efetuados. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.309.419/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Recurso especial não conhecido.