STJ HC 1019351
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de interposição de recurso interno cabível. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando: (I) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva mantida por mais de 636 dias após a anulação da sentença condenatória; e (II) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF e conhecer habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de recurso interno, em razão de alegada ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, quando não interposto o recurso cabível, sob pena de supressão de instância. 6. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, não se configura no caso concreto. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, como a anulação da sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes, o que afasta a percepção de desídia ou ilegalidade manifesta. 8. A análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva confunde-se com o mérito da impetração e deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após provocação via agravo regimental. 9. Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância. 2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDIR GAMA MACHADO, WANDER GAMA MACHADO e WENDER GAMA MACHADO, contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 210-211), com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada assentou que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem que houvesse a interposição do recurso interno cabível para submeter a questão ao órgão colegiado competente, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior. Em suas razões (e-STJ fls. 215-225), os agravantes insistem na existência de constrangimento ilegal. Sustentam, em síntese: a) o cabimento excepcional do habeas corpus diretamente a este Tribunal, mesmo contra decisão monocrática, em razão da flagrante ilegalidade da manutenção da prisão; b) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontram presos há mais de 636 dias, mesmo após a anulação da sentença condenatória; c) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes. O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 239-241), opinou pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de interposição de recurso interno cabível. 2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando: (I) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva mantida por mais de 636 dias após a anulação da sentença condenatória; e (II) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF e conhecer habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de recurso interno, em razão de alegada ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, quando não interposto o recurso cabível, sob pena de supressão de instância. 6. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, não se configura no caso concreto. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, como a anulação da sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes, o que afasta a percepção de desídia ou ilegalidade manifesta. 8. A análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva confunde-se com o mérito da impetração e deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após provocação via agravo regimental. 9. Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância. 2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.