STJ HC 1028326
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades. 3. O acórdão impetrado ressaltou que ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação. 4. Também não se observa, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a suspeição do Juiz Federal condutor da ação penal originária, com a declaração da nulidade dos atos realizados, principalmente da sentença condenatória. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o Juízo de primeiro grau teria recebido a denúncia com base em um reconhecimento pessoal inexistente e manifestado certeza quanto à autoria delitiva nos supostos crimes, o que entende que configuraria a quebra da imparcialidade. Alega que, ainda que o Magistrado tenha apenas transcrito as conclusões do relatório policial, "ao reproduzi-las no bojo de uma decisão judicial, sem qualquer ressalva quanto à sua veracidade ou necessidade de confirmação probatória, o magistrado incorre em antecipação de juízo de mérito " (fl. 599). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 592. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades. 3. O acórdão impetrado ressaltou que ficou devidamente esclarecido que as assertivas contra as quais se insurge a impetração, que denotariam pré-julgamento do paciente, tratavam-se de meras transcrições da peça informativa elaborada pela Polícia Federal, nas quais, por erro de formatação, não se apresentou em formato de citação. 4. Também não se observa, pela leitura da decisão de recebimento da denúncia, linguagem extremada que faça concluir o comprometimento da imparcialidade do juiz. 5. Agravo regimental improvido.