STJ SS 3585
CIVILAGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação. 1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial. 1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial. 3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais. 3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas. 3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ágape Construções e Serviços Ltda. contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba. A agravante, na introdução do recurso, menciona que a decisão do Tribunal de origem, ora suspensa, determinou, com base no Poder Geral de Cautela, "apenas a suspensão do Certame, enquanto não apuradas nos seus devidos locus e cronos, severas ilegalidades cometidas no bojo de Procedimento Licitatório" (fl. 2.277). Em seu longo arrazoado, defende que a decisão agravada merece reforma, para que não se conheça do pedido de contracautela ou, no mérito, para que seja este julgado improcedente, fazendo-o com base nos seguintes argumentos: a) a parte requerente (ora agravada) não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência - ou o mero risco - de grave lesão à ordem ou à economia públicas, situação exigida pelos precedentes da Corte Especial do STJ - pelo contrário, apenas fez referência a "acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS"; b) o pedido de suspensão deve ser julgado improcedente porque será inadmissível futuro recurso ao STJ, pois de acordo com a Súmula 735/STF, aplicada também no STJ, não cabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela; c) o agravado expôs os fatos sem os seus devidos contornos, pois - segundo afirmação da agravante - não houve interrupção do serviço público, que desde 2020 vem sendo mantido pela Ágape de forma satisfatória e ininterrupta "até o presente momento", inclusive mantendo suas operações e capital humano mobilizados para evitar a suspensão dos serviços, situação que afasta a alegação de risco à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas; d) o STJ possui precedentes específicos em Suspensão de Segurança que mencionam que a eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial (SS n. 2.589/PI), assim como que não se deve deferir a contracautela quando demonstrada a inexistência de óbice ao exercício da atividade pública e quando evidenciada possível ilegalidade no certame licitatório, representativa de lesão às Finanças Públicas e ao Interesse Público; e) as discussões no mandado de segurança que tramita nas instâncias de origem não demandam produção de prova, sendo aferíveis ictu oculi. Em reforço ao último argumento, acima indicado, afirma que demonstrou que a vencedora do certame forjou preços artificiais, em detrimento da concorrência, pautando-se em informação falsa (consistente no aproveitamento de benefício fiscal - "Programa PERSE" - de que não gozava e que, uma vez afastado, resultaria no reposicionamento da ora agravante como primeira colocada no Pregão Eletrônico - fl. 2.282, item "b"). A agravante, ainda, reforça a alegação de que a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal no TJ/PB, pautou-se no acolhimento da argumentação apresentada no Agravo Interno no Agravo de Instrumento de que, com a revogação do benefício fiscal ("PERSE") em 31/3/2025, haveria fundada dúvida (reconhecida administrativamente pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do Despacho 306/2025) quanto à inexequibilidade das propostas apresentadas pelas licitantes, "com destaque para a distorção provocada pela incorreta aplicação do Regime Tributário extinto do PERSE" (fl. 2.287, itens "c" e "d"). Por fim, além de defender a plausibilidade e probabilidade de êxito da pretensão deduzida no writ, afirma que o desprovimento do presente recurso implicará (fl. 2.305, item 99): (a) a demissão imediata de mais de 2.400 (dois mil e quatrocentos) empregados hodiernamente mobilizados na execução dos Serviços Públicos objeto do Pregão Eletrônico; (b) o abrupto desembolso de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) apenas a título de Aviso Prévio; (c) a multiplicidade de Reclamações Trabalhistas que podem ser ajuizadas contra a ÁGAPE; (d) o terror operacional causado pelas medidas adotadas pelo ESTADO DA PARAÍBA; e (e) risco de Órgãos de Controle acusarem a AGRAVANTE de saída imotivada de suas atividades. Foi apresentada impugnação pelo agravado (fls. 3.510-3.572), na qual afirma, inicialmente, que a impetração do Mandado de Segurança faz parte de uma estratégia das empresas que integram a holding "Grupo Nossa Senhora de Fátima", consistente na judicialização com a finalidade de criar impedimentos para a contratação das empresas vencedoras das licitações para prestação de serviços de apoio logístico e administrativo (limpeza, suporte pedagógico, inspeção de alunos, segurança e fornecimento de merendas) para as unidades escolares que compõem cinco macrorregiões no Estado da Paraíba. Menciona que firmou contrato emergencial com a agravante em 26/10/2020, com vigência de 180 dias, com dispensa de licitação, e que após o encerramento do período de vigência, "inúmeros artifícios (judiciais e administrativos) foram utilizados para impedir a realização de uma nova licitação", motivo pelo qual "a Administração foi compelida a continuar com uma prestação de serviços sem licitação e - agora - sem o devido respaldo contratual" (fl. 3511). A esse respeito, junta documento emitido em 31/7/2025 pela Secretaria de Estado da Educação para refutar o argumento da agravante - de que continua a prestar serviços até o presente momento - , isto é, o Despacho SEE-DES-2025/59558, que afirma que "Ágape Construções e Serviços Ltda. (..) atualmente não presta serviços de mão de obra terceirizada à Secretaria de Estado da Educação da Paraíba" (fls. 3.558-3.559). Defende a necessidade de fazer prevalecer a regra sobre a exceção, ou seja, a prevalência da contratação por licitação sobre a emergencial, pois "a prestação de serviços para a Administração Pública necessita ser planejada, ordenada e amparada em instrumentos contratuais consolidados após o devido procedimento licitatório" (fl. 3.512). Reitera o "inequívoco cabimento do pedido de suspensão", já que o serviço público prestado é essencial e relevante, de modo que a sua suspensão causa lesão à ordem pública, levando-se em consideração a abrangência do escopo da contratação (14 cidades, incluindo a capital do Estado) e rebate a tese de que não se deve conhecer do pedido de contracautela porque eventual Recurso Especial seria afastado, segundo entendimento da agravante, pela incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ. A esse respeito, aduz que os precedentes indicados pela agravante não se aplicam porque não apreciaram pedido de suspensão de decisão concessiva de liminar (o AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF referia-se a decisão transitada em julgado, e, portanto irrecorrível; enquanto a STP n. 951/MG, que tramitou no STF, era relativa à decisão de juízo de primeiro grau, cujo pedido de suspensão deveria ter sido dirigido ao presidente do Tribunal local). Lista, enfim, diversos julgados do STJ que admitem o pedido de contracautela contra decisões concessivas de tutela de urgência. Prossegue com a afirmação de que a proposta ofertada pela empresa vencedora do certame é vantajosa e representa economia anual de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e que é falaciosa e puramente hipotética a argumentação da agravante de que haveria incremento de preços da Solserv (empresa que assinou o contrato após vencer a licitação) no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Quanto à questão da repercussão da revogação do benefício fiscal (revogação do PERSE), conclui que "o edital da licitação blindou a Administração Pública Estadual de qualquer risco financeiro decorrente de eventuais alterações na carga fiscal, bem como quanto à imprecisa cotação na planilha de composição de custos da licitante. Isso porque, de acordo com os itens 4.3, 4.4 e 4.6 do edital, a responsabilidade é exclusiva da empresa." (fl. 3.519). Por fim, aduz que a alegação de que os preços da empresa contratada são inexequíveis necessita de dilação probatória, incompatível com o Mandado de Segurança, chamando atenção para o fato de que a diferença de preços entre a vencedora e a agravante é de apenas 1,5%. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação. 1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial. 1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial. 3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais. 3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas. 3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno desprovido.