Decisão · STJ

STJ AREsp 2390472

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-14publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades. 3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA JACQUES VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 563, DO STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CPC. ART. 94, CAPUT, DO CPC. ART. 100, IV, "A", DO CPC. EXCEÇÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Com efeito, entendo que é de se reformar a decisão do juízo a quo no incidente de exceção de incompetência, de modo a se firmar a competência de processamento do feito perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro - RJ. 2. Incidente sob o caso vertente, estatui a recentíssima Súmula 563, do STJ, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 3. Em se tratando de demanda em que figura como parte ré a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, entidade fechada de previdência complementar, deve-se apreciar o caso em comento à luz das disposições do Código de Processo Civil, nos moldes estatuídos pela Súmula supratranscrita. 4. Aplicáveis, pois, à hipótese, os artigos 94, caput, e 100, IV, "a", ambos do CPC, os quais autorizam o acolhimento da pretensão da excipiente. 5. Conforme se infere do atual posicionamento jurisprudencial, a aplicabilidade da Súmula 321, do STJ, se configura restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. Na hipótese, a PETROS, como já referido, classifica-se como entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. Atento às disposições estatuídas pela legislação processual aplicável à espécie e ao posicionamento jurisprudencial atual, a competência para processamento e julgamento do feito é, de fato, de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro RJ, fulcro nos artigos 94, caput e 100, IV, "a", ambos do CPC. Exceção acolhida. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 65) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram inicialmente desacolhidos (fls. 86-93). Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à sucessão pelo Instituto AERUS (fls. 194-200). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, pois seria competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações por ela contraídas; como a contratação originária teria ocorrido perante filial do Instituto AERUS em Porto Alegre, a declinação para o Rio de Janeiro teria violado tais regras ao desconsiderar a sucessão e o local do ato. (ii) arts. 100, V, "b", do CPC/1973 e 53, IV, "b", do CPC/2015, pois, tratando-se a PETROS de administradora/gestora de negócios alheios, seria competente o foro do lugar do ato ou fato; a adesão ao plano em Porto Alegre teria tornado competente esse foro, e a fixação da competência na sede da entidade teria contrariado esses dispositivos. (iii) Súmula 363 do STF, pois a pessoa jurídica poderia ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato; ao afastar Porto Alegre, o acórdão teria sido contrário ao enunciado, desconsiderando o local da contratação originária. (iv) art. 105, III, "c", da CF/1988 (dissídio), com paradigma REsp 1.536.786/MG, pois haveria divergência quanto ao foro competente em demandas de previdência complementar fechada; o precedente teria admitido o ajuizamento no foro do local onde o participante laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no domicílio da ré, ao passo que o acórdão recorrido teria fixado, em dissonância, a sede da entidade no Rio de Janeiro como foro exclusivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (fls. 115-117). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades. 3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
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