STJ AREsp 2765644
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada. 3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial. 4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade. 5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas. 8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN NUNES DA SILVA e LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA contra a decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, (i) o cabimento da via por se tratar de matéria constitucional reflexa, (ii) a ocorrência de omissão relevante ensejadora de violação do art. 619 do CPP, (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e (iv) a desnecessidade do reexame de provas, (v) a demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, (vi) a indevida aplicação das Súmulas 83 e 568, (vii) nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, (viii) inexistência de provas do emprego de arma de fogo e (ix) falhas que teriam havido na dosimetria, mencionando a reincidência, o concurso formal e o crime continuado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não demonstrada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, adotando solução jurídica fundamentada. 3. Não prospera a alegação de que a condenação não se baseou em provas suficientes, pois foram utilizados diversos elementos, inclusive a abordagem no veículo utilizado no crime, havendo diversas provas que não derivam apenas da fase inquisitorial. 4. O acórdão recorrido apresentou motivação idônea e suficiente para a formação do convencimento, não se constatando a alegada nulidade. 5. A ausência de comprovação do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Dentre as provas que lastrearam a condenação há diversos elementos independentes em relação ao reconhecimento pessoal, não se podendo falar em invalidade, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e idônea, considerando a violência empregada o prejuízo causado às vítimas e a gravidade do delito, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que dissentir das conclusões ali adotadas exigiria, igualmente, o revolvimento dos fatos e das provas. 8. A aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena encontra respaldo no art. 68 do Código Penal e na jurisprudência do STJ, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional, não tendo sido demonstrado desacerto passível de correção nesta instância. 9. Agravo regimental improvido.