Decisão · STJ

STJ AREsp 2478957

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de indenização securitária por doenças graves. 2. A autora, beneficiária indicada na apólice de seguro complementar, pleiteia o pagamento de indenização referente à cobertura de doenças graves, alegando que houve reintegração de capital para o mesmo evento na apólice vigente de 2019/2020, após aumento de 130% no prêmio. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, reconhecendo a reintegração de capital para o mesmo evento. 4. A análise das alegações da agravante demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras, reconhecendo a existência de apólices distintas, aumento significativo do prêmio e reintegração válida do capital para cobertura do mesmo evento, o que não pode ser desconstituído em instância especial. 6. A demonstração de violação aos dispositivos legais invocados pela agravante depende de análise comparativa entre apólices, interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A simples invocação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar que sua aplicação independe de revolvimento fático-probatório, não supera os óbices sumulares. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando reformar acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A corréu na origem foram rejeitados. (e-STJ, fls. 677-684). No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 320, parágrafo único, 757 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (i) a indenização por doenças graves fora integralmente paga ao segurado em 27/6/2018; (ii) não houve cobrança de prêmio adicional para reintegração de capital relativamente ao "mesmo evento", de modo que o acórdão teria determinado pagamento em duplicidade; e (iii) a condenação importaria em enriquecimento sem causa e afronta ao princípio do mutualismo. (e-STJ, fls. 583-593) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por Larissa Marques Sisa, pugnando pelo não conhecimento do apelo nobre por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e, no mérito, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 689-702). Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ-SP inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 704-705) A recorrente então interpôs o presente agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 708-718) Contrarrazões ao agravo foram apresentas. (e-STJ fls. 721-731) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de indenização securitária por doenças graves. 2. A autora, beneficiária indicada na apólice de seguro complementar, pleiteia o pagamento de indenização referente à cobertura de doenças graves, alegando que houve reintegração de capital para o mesmo evento na apólice vigente de 2019/2020, após aumento de 130% no prêmio. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de improcedência, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação, reconhecendo a reintegração de capital para o mesmo evento. 4. A análise das alegações da agravante demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras, reconhecendo a existência de apólices distintas, aumento significativo do prêmio e reintegração válida do capital para cobertura do mesmo evento, o que não pode ser desconstituído em instância especial. 6. A demonstração de violação aos dispositivos legais invocados pela agravante depende de análise comparativa entre apólices, interpretação de cláusulas contratuais e valoração de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A simples invocação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar que sua aplicação independe de revolvimento fático-probatório, não supera os óbices sumulares. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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