STJ REsp 2066254
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica. 3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PLANO FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Cheque - Endosso - Pagamento ao portador - Réu que não está obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante do cheque nominal - Obrigatoriedade apenas de verificar a regularidade da série de endossos - Inteligência do artigo 39 da Lei do Cheque - Improcedência da ação que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido." (e-STJ, fls. 365) Posteriormente, esta Corte determinou o saneamento dos vícios apontados (e-STJ, fls. 504-506), ocasião em que os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, exclusivamente para sanar omissão, sem efeito modificativo, conforme decisão de fls. 526-529 (e-STJ). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar a ausência de semelhança entre a assinatura aposta no cheque descontado e as assinaturas dos representantes legais da recorrente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (ii) Artigo 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e artigo 911, parágrafo único, do Código Civil, pois o banco recorrido não teria cumprido o dever de verificar a regularidade da série de endossos, especialmente quanto à legitimidade do endossante, considerando que o cheque era nominal a pessoa jurídica. (iii) Artigo 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e artigo 911, parágrafo único, do Código Civil, pois o banco recorrido teria negligenciado a exigência de documentos comprobatórios, como o contrato social da empresa, para verificar se o endossante possuía poderes de representação, o que teria permitido a compensação indevida do cheque. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco do Brasil S/A, às fls. 592-598 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica. 3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos.