STJ HC 1025879
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido. 3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JHONATA SANTANA RANGEL contra a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado nesta Corte (e-STJ fls. 775-777). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ por supressão de instância. Argumenta que, diante da manifesta ilegalidade da manutenção do decreto prisional, a ordem deveria ser concedida de ofício, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, mediante monitoração eletrônica, por possuir condições pessoais favoráveis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e concedido o Habeas Corpus (e-STJ fls. 781-824). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise originária do mérito de habeas corpus por esta Corte Superior é vedada quando o Tribunal de origem não o conhece por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não sendo cabível em casos em que o paciente está foragido. 3. A condição de foragido do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.