Decisão · STJ

STJ AREsp 3029597

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A decisão de admissibilidade apontou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante. 7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FELIPE SIMOES TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A decisão de admissibilidade apontou que o agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante. 7. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →