STJ AREsp 2781905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE PENHORA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Constatada contradição e omissão no acórdão recorrido, que não enfrenta o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora realizada no mesmo endereço da citação, independentemente de mudança de domicílio, e defere providência diversa da postulada. 2. Verificada incongruência entre o pedido formulado pela parte exequente e o teor do provimento judicial, que defere novo pedido de intimação sem se manifestar sobre a validade da intimação anterior. 3. Caracterizada violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, diante da contradição e da omissão evidentes no julgamento do agravo de instrumento. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARPAL TRATORES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE REVEL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A revelia na fase de conhecimento, não dispensa a intimação do réu revel para o cumprimento da sentença, fase regulada pelo artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil. 2. Pouco espaço a lei deixou para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, ainda que via edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 35, 41-42) Os embargos de declaração de fls. 46-49 foram rejeitados e os de fls. 88-93 foram rejeitados. (fls. 79-81 e 101-105) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 274, 513, § 3º, 841, § 4º, 489 e 1.022, caput, I e II do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) arts. 1.022, I e II, e 489 do CPC: apontou negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, que não enfrentou teses relevantes e apresentou incongruência entre o apanhado fático, a fundamentação e o dispositivo, requerendo a anulação do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489. (b) arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, do CPC: defendeu que deve se considerar válida a intimação da penhora enviada ao mesmo endereço da citação, porque o executado não comunicou mudança de endereço ao juízo, impondo a reforma do acórdão para reconhecer a eficácia da intimação no endereço constante dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 129) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. (fls. 133-135) É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE PENHORA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Constatada contradição e omissão no acórdão recorrido, que não enfrenta o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora realizada no mesmo endereço da citação, independentemente de mudança de domicílio, e defere providência diversa da postulada. 2. Verificada incongruência entre o pedido formulado pela parte exequente e o teor do provimento judicial, que defere novo pedido de intimação sem se manifestar sobre a validade da intimação anterior. 3. Caracterizada violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, diante da contradição e da omissão evidentes no julgamento do agravo de instrumento. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.