Decisão · STJ

STJ AREsp 2371828

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelas partes que participaram do negócio, e pode ser declarada de ofício pelo juiz. Contudo, no caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova robusta para corroborar a alegação de simulação, o que impede a revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de violação ao art. 371 do CPC, por suposto desprezo de prova documental, também esbarra na Súmula 7/STJ, pois a análise da relevância e impacto do documento no convencimento do julgador demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de reconhecimento de pacto comissório dissimulado igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da existência de tal cláusula exige reinterpretação do contrato e reanálise das provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BPF INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e FALGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 495): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - SIMULAÇÃO DE MÚTUO - VÍCIO QUE NÃO APROVEITA A QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO - OUTORGA DE ESCRITURA - OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO COMPRADOR - CABIMENTO. I- Reconhecida pelas rés a existência do contato de compra e venda de imóveis, ainda que assinado em simulação, não podem elas, agora, querer afastar os efeitos do negócio alegando sua nulidade, já que não lhe socorre a defesa de que assinou apenas irregularmente e "pro forma", pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. II- Uma vez cumpridas as formalidades administrativas de concessão de "habite-se" e de "baixa de construção" (art. 44, da Lei nº 4.591/1964) para a concessão do registro dos imóveis, e não cumprida pelas rés a obrigação por elas assumidas de outorga da competente escritura pública, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de adjudicação dos bens em nome da promitente compradora." Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-531). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 167 e 168 do Código Civil, pois teria havido reconhecimento de simulação e, ainda assim, negar-se-ia às recorrentes a possibilidade de alegar a nulidade entre as partes, de modo que a adjudicação compulsória seria contraditória com a nulidade afirmada. (ii) art. 371 do Código de Processo Civil, porque teria sido desprezada prova essencial (e-mail que indicaria a inexistência de intenção de compra e a existência de mútuo), o que configuraria violação ao princípio do livre convencimento motivado diante da omissão de valoração do documento. (iii) art. 1.428 do Código Civil, já que a avença teria sido um mútuo com pacto comissório dissimulado em contrato de compra e venda com retrovenda, hipótese que seria vedada, de modo que não po deria haver adjudicação compulsória dos imóveis. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 573-579). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DE CONTRATO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelas partes que participaram do negócio, e pode ser declarada de ofício pelo juiz. Contudo, no caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova robusta para corroborar a alegação de simulação, o que impede a revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de violação ao art. 371 do CPC, por suposto desprezo de prova documental, também esbarra na Súmula 7/STJ, pois a análise da relevância e impacto do documento no convencimento do julgador demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de reconhecimento de pacto comissório dissimulado igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da existência de tal cláusula exige reinterpretação do contrato e reanálise das provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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