Decisão · STJ

STJ HC 1035842

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 982.973/SC. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado, com pena fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu anteriormente. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior e a ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos em habeas corpus substitutivo, sem apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme entendimento iterativo do STJ. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JEAN FREITAS DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (latrocínio tentado), cometido em Balneário Gaivota/SC. Após a fase de instrução, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial da denúncia e condenou o agravante à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de imposição de dias-multa. Interposta apelação criminal no Tribunal de origem, o recurso foi desprovido, ficando assim ementado (fl. 19): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE, MEDIANTE FALSO PRETEXTO DE UTILIZAR O CELULAR DA VÍTIMA, ENTROU NA RESIDÊNCIA DESTA E A GOLPEOU NA CABEÇA COM UM PEDAÇO DE MADEIRA, ALÉM DE ESPANCÁ-LA E GOLPEA-LA COM UMA FACA NAS COSTAS. OFENDIDO QUE RECONHECEU O APELANTE COMO O AUTOR DO CRIME, POIS ERAM AMIGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO APONTA FALHA NO RECONHECIMENTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE TRAZ APENAS RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. ALÉM DISSO, VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU ANTERIORMENTE. VERSÃO ACUSATÓRIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES QUE ATUARAM NO CASO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE DESFERIU UM GOLPE DE MADEIRA NA CABEÇA E UM DE FACA NAS COSTAS DA VÍTIMA, ALÉM DE ESPANCÁ-LA. OFENDIDO QUE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU, PORQUANTO SE FINGIU DE MORTA PARA DEPOIS PROCURAR SOCORRO. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO. PROVAS ROBUSTAS DO ANIMUS DECANDI. PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "A ausência de uma descrição prévia do autor do delito, a apresentação isolada do Agravante à vítima e a condução sugestiva do procedimento pela autoridade policial não são descuidos triviais" (fl. 125). Aduz que o reconhecimento é prova irrepetível, pois a contaminação da memória por um ato inicial falho é, em regra, permanente. Alega que a decisão ao não reconhecer a nulidade absoluta da prova, incorre em grave error in judicando. Afirma que "O acórdão de origem, e por consequência a decisão agravada, cometeu o equívoco de confundir a existência de múltiplos atos processuais com a existência de múltiplas fontes de informação independentes"(fl. 128). Argumenta que os policiais não presenciaram o fato criminoso e seus depoimentos são testemunhos indiretos, também conhecidos como hearsay testimony ou testemunho de ouvir dizer. Assere que "Trata-se de uma ilegalidade flagrante e manifesta, pois a manutenção da condenação do Agravante contraria diretamente um precedente vinculante (Tema 1.258) e a jurisprudência pacificada desta Corte sobre hearsay testimony"(fl. 129). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 121. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 982.973/SC. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática de latrocínio tentado, com pena fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório, incluindo o reconhecimento realizado pela vítima, que já conhecia o réu anteriormente. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior e a ausência de argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos em habeas corpus substitutivo, sem apresentação de argumentos novos, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme entendimento iterativo do STJ. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou de agravo regimental que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023.
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