STJ HC 1009977
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, constatada a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento fotográfico como único procedimento realizado e depoimentos policiais não isentos, impõe-se a aplicação das teses do Tema repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025), que vedam a condenação fundada em reconhecimento viciado desacompanhado de provas independentes. 3. A negativa de provimento ao agravo mantém a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, à luz de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5006272-97.2022.8.24.0069), mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para restabelecer a sentença absolutória. Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado por duas vezes pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Juízo de origem. Em grau de apelação, sobreveio condenação pelos delitos do art. 157, caput (fato I), e do art. 157, § 2º, VII (fato II), ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa (e-STJ fl. 113; e-STJ fls. 659/660). Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, existência de álibi relativamente ao segundo roubo e fragilidade do conjunto probatório, requerendo a absolvição, inclusive à luz do princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 2/11). A ordem não foi conhecida pela decisão agravada mas constatada a existência de constrangimento ilegal, esta relatoria declarou, de ofício, a existência de nulidades probatórias e restabeleceu a sentença absolutória, à luz das teses fixadas no Tema repetitivo 1.258, bem como da análise dos elementos produzidos nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 659/670). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 677/688), o agravante sustenta a suficiência e a robustez das provas quanto ao fato I, enfatizando que o reconhecimento pessoal foi firme e seguro, ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos probatórios, notadamente as imagens integrais de segurança analisadas pelos policiais e agentes públicos, que permitiram identificar com clareza o rosto do autor durante a ação, além da consistência dos relatos das vítimas. Alega inexistência de mácula no reconhecimento, assevera que os antecedentes do agravado apenas reforçaram convicção formada a partir de provas independentes e afirma que os informantes arrolados pela defesa não trouxeram elementos relevantes. Acrescenta que o habeas corpus é via inadequada para revolvimento fático-probatório e invoca julgados desta Corte quanto à necessidade de provas adicionais para validar eventual reconhecimento e à impossibilidade de absolvição na via estreita do writ. No tocante ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso de juízo negativo de retratação, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão condenatório do Tribunal de origem quanto ao fato I. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, constatada a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento fotográfico como único procedimento realizado e depoimentos policiais não isentos, impõe-se a aplicação das teses do Tema repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025), que vedam a condenação fundada em reconhecimento viciado desacompanhado de provas independentes. 3. A negativa de provimento ao agravo mantém a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, à luz de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024). 4. Agravo regimental não provido.