STJ CC 204945
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA. 2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA (suscitado). Segundo a parte agravante, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, não incidindo, na hipótese dos autos, a Súmula n. 235 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA. 2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.