Decisão · STJ

STJ AREsp 2869156

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEGASUS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA - Representação comercial não configurada, a qual exige autonomia funcional - Condições contratualmente impostas pela requerida que implicam em subordinação das empresas contratadas, na qualidade de prestadoras de serviços - Falta de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) - Inaplicável, na hipótese, o regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Inexistência, à luz das regras gerais de direito, previstas no Código Civil, de qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, as quais foram livremente aderidas pelas autoras - Laudo pericial conclui que os estornos foram devidamente motivados e realizados de acordo com os contratos, estando ausente pendência de recebimento de valores em favor das autoras - Sentença reformada, julgando-se pela improcedência da demanda - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 4276). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, como cerceamento de defesa e exame das cláusulas sob o Código Civil. (ii) art. 937, I, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da oposição ao julgamento virtual teria cerceado o direito de sustentação oral na apelação, gerando nulidade e prejuízo pela reforma da sentença. (iii) art. 1º da Lei 4.886/1965, pois o acórdão teria afastado indevidamente a representação comercial ao confundir diretrizes comerciais com subordinação, quando a autonomia exigida seria apenas gerencial do representante. (iv) arts. 122 e 424 do Código Civil, pois cláusulas que autorizariam estornos e reduções unilaterais de comissões teriam sido potestativas e de adesão com renúncia antecipada de direitos, devendo ser nulas. (v) arts. 422 e 884 do Código Civil, pois estornos integrais de comissões, inclusive diante de inadimplência parcial ou retomada de serviços, teriam violado a boa-fé objetiva e gerado enriquecimento sem causa, impondo restituição. (vi) arts. 27, "j", e 36, "d", da Lei 4.886/1965, pois os estornos e reduções unilaterais de comissões teriam equivalido ao não pagamento na época devida, caracterizando justa causa para rescisão e direito à indenização mínima de 1/12. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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