STJ AREsp 2999063
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §2º, D O CPC/15 REJEITADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Q uarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FELIX DA SILVA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 485): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reformou parcialmente a sentença apenas para juste nos juros da repetição de indébito e para fixar honorários advocatícios em R$ 500,00, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em conta enseja indenização por danos morais; (ii) se o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para 20% do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se presume (in re ipsa) em situações como a dos autos, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais para sua configuração, o que não restou demonstrado na espécie. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, é adequada, considerando o baixo valor econômico envolvido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido." Nas razões do apelo nobre (fls. 490-503), ANTONIO FELIX DA SILVA aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; aos arts. 6º, VI e VII e 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 85, §2º, do CPC/15, afirmando, em síntese, que o "desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo; Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda;" (fls. 494) Alega que "o dano "in re ipsa", ressalte-se, não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido" (fls. 495 - destaques no original). Aduz, também, "os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 500,00 (Quinhentos reais), em claro aviltamento da profissão, onde fazendo os cálculos, os advogados causídicos só receberiam pouco mais de R$ 500,00 (Quinhentos reais)" (fls. 501). Intimado, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S. A apresentou contrarrazões (fls. 525-532), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 536-539), motivando o agravo em recurso especial (fls. 542-563), em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 586-590), pelo desprovimento do recurso. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 85, §2º, D O CPC/15 REJEITADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Q uarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.