STJ AREsp 2923310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO CORRETOR. NEGÓCIO CONCRETIZADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu devida a condenação do agravante ao pagamento de comissão de corretagem, tendo em vista o fato de o autor, ora recorrido, lograr êxito em comprovar que participou diretamente das tratativas envolvendo o vendedor e os adquirentes e que, em razão de sua atuação útil e proveitosa, o negócio fora concretizado. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DIAS IGNÁCIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÕES. Ação de cobrança de comissão de venda de imóvel. Prestação de serviços de corretagem. Compra e venda de imóvel. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Artigos 725 e 727, CC. Comprovação do trabalho desenvolvido. Aproximação entre compradores e vendedor por intermédio do corretor. Contratação e atuação útil e proveitosa do autor devidamente comprovadas (fator determinante porquanto conteúdo de sua prestação). Presença de contrato escrito, prints de conversas entre as partes, declarações de terceiros e prova testemunhal. FORMA DE PAGAMENTO. Contrato que determina que o réu deveria entregar ao autor um dos imóveis do empreendimento a título de pagamento pelo serviço de corretagem. Possível ao autor requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Não houve prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque de equivalência do valor da comissão de corretagem. Deve, assim, o pagamento ser realizado em espécie, com apuração em cumprimento de sentença do valor equivalente ao da unidade autônoma que deveria ser entregue ao corretor a título de comissão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Percentual que, considerando o alto montante do valor da causa, o trabalho do I. Patrono está suficientemente valorizado. Sentença de procedência mantida. Recurso do réu não provido e recurso o autor parcialmente provido." (e-STJ, fls. 631) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 227, parágrafo único, do Código Civil, pois houve condenação fundada em prova exclusivamente testemunhal para comprovar negócio jurídico de corretagem, quando a prova oral apenas seria subsidiária ou complementar da prova escrita, o que contrariaria a exigência legal. (ii) artigo 722 do Código Civil, já que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seria daquele que efetivamente contrata o corretor; ao imputar a comissão ao vendedor, quando o corretor foi contratado pela compradora, o acórdão teria negado vigência ao referido dispositivo. (iii) artigo 724 do Código Civil, visto que, ausente contratação escrita, o valor da comissão deve ser arbitrado conforme usos e costumes locais; ao fixar a condenação em "valor de um apartamento" com base em depoimento testemunhal, em vez de observar a base de cálculo da escritura e percentuais de mercado, o acórdão teria violado o critério legal de arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 678-706). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO CORRETOR. NEGÓCIO CONCRETIZADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu devida a condenação do agravante ao pagamento de comissão de corretagem, tendo em vista o fato de o autor, ora recorrido, lograr êxito em comprovar que participou diretamente das tratativas envolvendo o vendedor e os adquirentes e que, em razão de sua atuação útil e proveitosa, o negócio fora concretizado. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.