Decisão · STJ

STJ AREsp 2848692

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão. 2. O Tribunal local, ponderando os danos, considerou não se tratar de um mero aborrecimento não indenizável. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 foi considerada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a inabitabilidade do imóvel e os transtornos causados aos adquirentes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de modo adequado, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das analisadas no julgado invocado como paradigma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS RÉS. Cinge-se a controvérsia recursal da eventual responsabilidade das apelantes pelos vícios no imóvel dos autores. Primeiramente, os apelantes não comprovaram as supostas irregularidades no laudo pericial. A sua irresignação se deve ao fato de a conclusão da perícia ter sido favorável aos autores, portanto, trata-se de mero inconformismo com o resultado da prova técnica. Laudo pericial identificou diversas falhas na construção além de diversas infiltrações em alguns cômodos do imóvel. Afirmou que o imóvel está inabitável em virtude de todas as falhas e os defeitos de construção e que os vícios encontrados seriam ocultos, portanto, imperceptíveis no momento que o negócio foi efetivado. Por fim, o perito afirmou que a responsabilidade de realizar os reparos era do réu. As alegações do recurso são frágeis, pois, diante do exposto no laudo pericial e nas fotos acostadas, verifica- se que o problema de infiltração persiste até o presente e é decorrente de falha na construção do imóvel. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Verba indenizatória fixada de modo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Manutenção da sentença. Honorários recursais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 735) Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 799-800). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação a dispositivos da legislação federal e divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) arts. 884 e 944 do Código Civil, pois a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 seria desproporcional à extensão do dano e geraria enriquecimento sem causa dos recorridos, uma vez que não teriam sido delineadas circunstâncias aptas a justificar tal compensação. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação específica sobre a ocorrência do dano moral e à proporcionalidade/motivação do quantum, embora os embargos de declaração tenham suscitado tais pontos. (iii) arts. 884 e 944 do Código Civil (tese alternativa), pois, ainda que mantida a condenação por dano moral, o valor arbitrado deveria ter sido reduzido substancialmente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se lucro indevido. (iv) divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt no AREsp 1.596.846/GO, segundo o qual o mero inadimplemento contratual não caracterizaria, por si, dano moral, se ausentes consequências fáticas excepcionais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 847-855). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão. 2. O Tribunal local, ponderando os danos, considerou não se tratar de um mero aborrecimento não indenizável. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 foi considerada compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente a inabitabilidade do imóvel e os transtornos causados aos adquirentes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de modo adequado, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das analisadas no julgado invocado como paradigma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →