Decisão · STJ

STJ AREsp 2889834

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 406 do Código Civil, em razão de suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora. 2. Na origem, ação de rescisão contratual proposta em razão de capitalização mensal de juros, atraso na entrega de obras de infraestrutura e cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Sentença declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, determinou a restituição integral das parcelas pagas e a aplicação de cláusula penal de 10%, além de declarar a nulidade da cláusula de devolução parcelada. O Tribunal de Justiça manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, o que afasta a alegação de omissão. 5. A divergência quanto ao critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso. 7. A ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando já existe fundamentação expressa sobre os critérios adotados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Gran Ville Igarapé Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 963-966) No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, bem como do art. 406 do Código Civil. Sustentam omissão do acórdão quanto à forma correta de contabilização dos juros de mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP. (e-STJ, fls. 976-982) Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas. (e-STJ, fls. 994-999) Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1017-1019), dando ensejo ao presente agravo. (e-STJ, fls. 1028-1032) Agravado não apresentou contrarrazões. (e-STJ, fl. 1039) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 406 do Código Civil, em razão de suposta omissão do acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora. 2. Na origem, ação de rescisão contratual proposta em razão de capitalização mensal de juros, atraso na entrega de obras de infraestrutura e cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Sentença declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, determinou a restituição integral das parcelas pagas e a aplicação de cláusula penal de 10%, além de declarar a nulidade da cláusula de devolução parcelada. O Tribunal de Justiça manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da Taxa Selic para a contabilização dos juros de mora, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando fundamentação específica sobre a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, o que afasta a alegação de omissão. 5. A divergência quanto ao critério jurídico adotado pelo Tribunal de origem não configura omissão, mas sim escolha fundamentada do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A possibilidade de revisão de ofício dos consectários legais da condenação é uma faculdade do julgador, não um dever impositivo que gere nulidade por omissão quando a decisão já se encontra fundamentada em critério diverso. 7. A ausência de manifestação específica sobre tema não suscitado tempestivamente não pode ser equiparada à omissão sanável por embargos de declaração, especialmente quando já existe fundamentação expressa sobre os critérios adotados. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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